Quando falamos em adequação da indústria à NR-12, há um ponto de atenção que deve ser considerado para a segurança em máquinas e equipamentos: o profissional responsável e habilitado para assumir a elaboração da apreciação de riscos.

Segundo a NR-12, para executar a apreciação e análise de riscos, é necessário um profissional legalmente habilitado, ou seja, um trabalhador previamente qualificado e com o registro no competente conselho de classe. No caso da aplicação da norma regulamentadora, é preciso um engenheiro com seu registro ativo no CREA, órgão que regulamenta as atividades profissionais. Previamente habilitados, eles podem fazer a apreciação de riscos e estabelecer a categoria de segurança adequada às máquinas.

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E referente aos engenheiros com autorização para fazer uma apreciação de riscos, há regulamentações que vão além da NR-12, como a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Em suas resoluções, traz:

RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de engenheiro agrônomo

Outro ponto de atenção é que não basta apenas a habilitação profissional, como também o engenheiro que for realizar a apreciação de riscos deve ter o conhecimento técnico suficiente para realizar as análises, pois ao realizar o trabalho e documentá-lo, se responsabilizará por futuras ocorrências técnicas e jurídicas.