Imagine essa situação: você tem máquinas em sua indústria, buscou formas de adequar tudo às normas de segurança, porém um tempo depois houve uma atualização dessas informações. E então, como proceder perante essas mudanças?

Ainda bem que temos uma boa notícia para você: o item 12.1.9.2 da NR-12 cita a não obrigatoriedade da observação de novas exigências vindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam à Norma Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.

Esse item esclarece que, caso as máquinas tenham sido fabricadas no Brasil, ou importadas, e adequadas para atenderam a todas as exigências contidas no texto original publicado através da portaria SIT n° 197 de 17 de dezembro de 2010 e as normas técnicas vigentes da época, caso seja publicada uma nova norma técnica ou sua revisão, ou a revisão no texto da NR-12, não será necessária uma nova readequação dessa máquina.

Ou seja, se posteriormente surgir uma nova norma técnica referente às máquinas, não é preciso fazer uma nova adequação, pois esses equipamentos já seguem as normas impostas anteriormente, mantendo a segurança nas operações e dos operadores.