Entenda como um ambiente adequado as condições de conforto é fundamental para a produtividade

Um tema que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado é o bem-estar e saúde dos trabalhadores, pois estes pontos não só têm impacto na qualidade de vida, mas também no desempenho produtivo. E na indústria isso é estabelecido pela NR 17, norma que define que o trabalhador deve ter seu posto de trabalho adequado às condições de conforto. Hoje isso é chamado de ergonomia.

O que é ergonomia?

O conceito de ergonomia surgiu para entender a relação do homem com as condições de trabalho, estabelecendo uma série de regras para melhorar o ambiente. Na prática ela ajuda a reduzir os riscos, proporcionar conforto, lidar com organização e até mesmo cuidar da saúde psicológica do colaborador.

O que significa a NR 17?

Conhecida como a norma da ergonomia, a NR 17 foi aprovada pela Portaria MTb n.o 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.o 3.751, somente em 23 de novembro de 1990, sendo uma regulamentação específica das condições de trabalho.

Para que estas melhorias das condições aconteçam, é realizada uma avaliação ergonômica preliminar, entendendo as medidas preventivas, de conforto e segurança, que envolvem desde o ambiente até os dispositivos e equipamentos usados no trabalho.

O que envolve a NR 17?

A NR 17 estabelece parâmetros de adaptação de acordo com as características psicofisiológicas de cada colaborador:

17.6 Mobiliário dos postos de trabalho

17.6.1 O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.

17.6.2 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

17.6.3 Para trabalho manual, os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho; b) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador; d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, nos termos do item

17.6.4; e e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar.

17.6.3.1 A área de trabalho dentro da zona de alcance máximo pode ser utilizada para ações que não prejudiquem a segurança e a saúde do trabalhador, sejam elas eventuais ou também, conforme AET, as não eventuais.

17.6.4 Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.

17.6.5 Os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, além de atender aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.

17.6.6 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; d) borda frontal arredondada; e este texto não substitui o publicado no DOU e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

17.6.7 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.

17.6.7.1 Os assentos previstos no item 17.6.7 estão dispensados do atendimento ao item 17.6.6. 1

Vale lembrar que a NR 17 é complementar a NR-12, ou seja, as duas normas devem ser atendidas para garantir a segurança e bem-estar dos operadores, independentemente do local de trabalho.