Máquinas e equipamentos estão entre os principais causadores no Brasil, respondendo por 15% do total registrado entre 2012 e 2021 – somente este grupo corresponde a 734.786 ocorrências no período, uma média de 200 acidentes por dia.
Embora ainda haja uma certa resistência quanto às normas impostas às indústrias, principalmente, quanto à adaptação, é necessário seguir as regulamentações de segurança à risca. A segurança de máquinas é definida pela aplicação de medidas de eliminação de perigos (alterações de processos, materiais e conceitos de projetos) e de redução de risco (proteções mecânicas, circuitos ou malhas de controle, equipamentos de proteção, procedimentos e/ou sinalizações etc.) para evitar que os colaboradores que trabalham com o equipamento sofram acidentes e prejuízos por mau uso. Criada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, a Norma Regulamentadora nº12 – Segurança no Trabalho de Máquinas e Equipamentos (NR-12) estabelece critérios para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.
A norma determina que deve ser feita uma averiguação, em formato de relatório, das condições perigosas nas fases do ciclo de vida da máquina, chamada de Apreciação de Riscos, que aponta a norma ABNT NBR ISO 12100 como referência técnica para a elaboração desse conteúdo, mas não define qual metodologia deve ser utilizada para quantificar e qualificar os tais dos riscos. Vários tipos de equipamentos possuem normas técnicas específicas que já informam quais partes são mais perigosas e quais medidas podem ser adotadas – chamadas normas "tipo C".
Os equipamentos com certificação do INMETRO e com as ressalvas contidas no texto da NR podem ser considerados adequados. O maquinário comprovadamente fabricado de acordo com a norma ABNT NBR ISO 13849 (partes 1 e 2) é considerado em conformidade, no que diz respeito ao sistema de controle seguro. De qualquer forma é necessário fazer a Apreciação de Risco para as demais partes ou caso a máquina não tenha nenhuma certificação ou comprovação.
Junto a NR-12 também devem ser observadas outras normas regulamentadoras, como exemplos a NR-10 para elétrica e a NR-17 para ergonomia; normas internacionais (ISOs/IECs); e normas europeias harmonizadas específicas por tipo de máquina (ENs “Tipo C”). Portanto, sempre que for necessário implementar um sistema de controle relacionado à segurança, é preciso determinar a arquitetura adequada para atender à classificação requerida.
No fim das contas, a responsabilidade final sobre a segurança do trabalhador recai sobre o empregador e, infelizmente, corre-se o risco de fabricantes de máquinas oferecerem um equipamento "mais barato" com a justificativa que o custo pode ser menor se o comprador fizer a adequação já na planta. Sendo assim, é sempre muito importante analisar caso a caso.
A questão primordial é que todos merecem voltar para casa sãos e salvos depois de um dia de trabalho. Além disso, a norma está vinculada com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem força de lei e deve ser cumprida. Não é só uma questão de responsabilidade social ou de estar na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é moral e íntegro ter uma condição justa e favorável neste contexto. Para concluir, sem entrar no mérito das possíveis perdas, na maioria das vezes, um acidente é evitável.
Por Leonardo Rodrigues Fazzilani, Consultor Técnico da Schmersal