Quando se procura interpretar o conteúdo e as aplicações da NR 36, algumas das necessidades exigidas são remetidas às recomendações da NR 12.

Este fato resulta que a NR 12 complementa a NR 36 mas causa dúvidas com relação ao seu entendimento correto. Este texto mostra de maneira resumida quais momentos as normas se correlacionam.

O que é a Norma Regulamentadora 12?

A NR 12 é a regulamentação oficial que indica desde o projeto, a fabricação de máquinas ou a adequação de segurança em máquinas existentes, para torná-las seguras para a realização do trabalho. Portanto ela regula os aspectos técnicos, desde as condições das instalações elétricas das máquinas, os painéis de comando, sistemas de partidas e paradas de motores, paradas seguras ou outros movimentos advindos de sistemas pneumáticos ou hidráulicos e proteções físicas, visando resguardar à proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

A NR 12 é obrigatória nas empresas? 

Sim, a NR 12 é obrigatória para todas as empresas que possuem máquinas e equipamentos que contém perigos.

A NR 12 é baseada em leis relativas à segurança e medicina do trabalho. Ela é a regulamentação de uma lei e possui caráter obrigatório. Diferente das demais NRs é um documento técnico e para se projetar uma solução exigida é necessário observar uma ou várias normas técnicas nacionais – ABNT NBR ou a normas técnicas internacionais – ISO ou IEC.

O que é a NR 36 e por que a NR 12 também deve ser atendida nesse segmento? OK 

A NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR 12.

Qual é a diferença da NR 36 para a NR 12 ? 

Os critérios de avaliação para implementação de segurança nas máquinas contempladas na NR 36 são os mesmos da NR 12. Componentes utilizados como dispositivos de segurança em máquinas na indústria metalúrgica, por exemplo, possivelmente não poderão ser usados no processo de produção de alimentos porque, apesar de ambos realizarem a mesma função, possuem o grau de proteção (IP) diferente. No setor de produção de alimentos, as máquinas passam por processos de higienização, com jato de pressão de líquidos com produtos químicos e com temperaturas elevadas. Para essa aplicação, por exemplo, chaves, sensores, botões, cortinas de luz, painéis, devem atender ao grau de proteção (IP) adequado (IP), conforme norma ABNT NBR IEC 60529. 

Assim como na NR 12, o processo de adequação de máquinas deve ter categoria de segurança conforme prévia apreciação de riscos prevista nas normas técnicas vigentes e estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 

Todos os cinco (5) tipos de máquinas citados no Anexo II da NR 36 devem seguir as suas respectivas normas técnicas de fabricação (normas Tipo C) e ter também a NR 12 como princípio básico com os requisitos mínimos de segurança nos acessos às zonas de perigo e nas paradas de emergência.