Será que você conhece a NR-12 de cor e salteado? Então temos um desafio: lembra do que está escrito no item 12.1.4? Sabemos que é muito difícil decorar todas as orientações das 167 páginas desta norma regulamentadora sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Entretanto, trouxemos hoje a discussão sobre o diz o item 12.1.4 para evitar qualquer dúvida ou má interpretação sobre o texto. Isso porque ele diz respeito ao que não se aplica esta NR.
Desta forma, mais do que saber tudo sobre como adequar os ativos da sua indústria a esta norma, é importante também conhecer o contrário. Para isso, com informações do especialista em normas de segurança de máquinas e equipamentos da Schmersal, José Amauri Martins, explicamos de a a f” em quais ocasiões não se aplica a NR-12. Vamos lá.
Para começar, no item a, diz que a norma regulamentadora não se aplica às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal”. A definição traz com clareza sua orientação, mas temos um exemplo para melhor compreensão: se uma a faca de cozinha é impulsionada por força humana, a pessoa sabe o que deve fazer para não se cortar. Esta lógica também vale assim para a força animal.
Também não se aplica a NR-12 "às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores"". Novamente, o próprio item já exemplifica seu objetivo de forma bastante compreensível.
Agora, no item c, diz que a norma não é válida às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos”. Isso porque a NR-12 é um regulamento para atender às necessidades de segurança do trabalhador nas áreas produtivas. Logo, os eletrodomésticos são de utilização domésticas, sua construção deve atender normas técnicas do produto fabricado. Usando como exemplo um liquidificador, sua verificação de qualidade e condição segura de utilização está sob responsabilidade de outros órgãos.
Continuando, o item d corresponde à não aplicação "aos equipamentos estáticos". Pois, uma vez que estes não se movem, não produzem movimentos, portanto, não geram riscos.
No item e, aborda-se a não exigência "às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo C (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável". Mais uma vez, o item é claro em sua definição.
E, finalizando, temos o item f, sobre "às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina". A explicação é que estas são máquinas de pequeno porte, com baixo risco de acidentes. Entretanto, mesmo assim cumprem requisitos das normas aplicáveis, como a verificação, inspeção e certificação, feita pelo INMETRO, que órgão federal. Portanto, não é necessária dupla verificação.
Não se esqueça: implantar a NR-12 de acordo com todas as orientações listadas nesta leitura de 167 páginas é fundamental para evitar acidentes com os operadores de máquinas e interdições durante as fiscalizações das autoridades. Siga acompanhando nossas publicações para atualizar seu conhecimento e proteger a indústria brasileira.