O novo texto da NR-12 apresenta algumas alterações, muito sutis na redação, mas de razoável impacto na aplicação.

Abaixo verificamos essas alterações mais relevantes, quanto à aplicação de segurança em máquinas ao projeta-las e fabrica-las, ou as necessidades ao importa-las. Logo de início percebemos que o texto teve uma nova numeração dos parágrafos.

1 - 12.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo C harmonizadas.

Comentário
Este paragrafo foi completado com o novo entendimento nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo C harmonizadas. Portanto, para adequar uma máquina com segurança deve-se considerar os aspectos das normas técnicas nacionais ou das normas internacionais. Ao importar uma máquina, se ela for projetada e construída em acordo com a norma tipo C harmonizada Europeia aplicável, será aceita no Brasil como máquina em acordo a NR-12. É importante ressaltar que uma máquina de origem de um pais da comunidade europeia precisa atender os requisitos da norma tipo C harmonizada, caso contrário não estará em acordo da NR-12.

No item 12.1.4 – alínea f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina. Máquinas certificadas pelo INMETRO serão aceitas desde que atendam as normas técnicas aplicáveis.

Comentário
Considerando que o INMETRO não certifica máquinas de uso industrial, limitando-se a certificação de máquinas de uso doméstico e alguns modelos/tipos, aplicável a sua utilização no comercio. Ex. Forno elétrico.

12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Comentário
Este item substitui o termo “de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores”, por “capaz de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores”.

12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta NR.
12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo C harmonizadas.

Comentário
Os dois novos itens reforçam o novo entendimento da NR-12, ou seja, não há receita definida para aplicação de segurança. Para máquina ser segura o projetista deve se basear nas normas técnicas nacionais, normas técnicas internacionais ou nas normas Europeias tipo C harmonizadas, analisando as características da máquina e do processo produtivo.

O item 12.3.1 - Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis, foi substitui o item 12.14, abaixo

Comentário
Este item substitui o 12.14 - As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-10.
O termo instalações elétricas das máquinas foi substituído por circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos, proporcionando melhor entendimento e clareza aos técnicos. Esse item ressalta que cabe ao projetista seguir as recomendações aplicáveis contidas nas normas técnicas, retirando do texto a citação da NR 10. Considerando que a NR 10 é norma regulamentadora para a realização de trabalho em eletricidade, não define conceitos técnicos de projetos elétricos.

Item 12.4 – alínea e - “dificulte-se a burla”. Substitui o termo “não possam ser burlados”

Comentário
Nos comandos elétricos, tecnicamente é possível fazer a burla. Ela NÃO deve ser feita, portanto a indicação de se dificultar a burla.
Na classe de tensão dos comandos, a tensão indicada de 25VCA ou 60VCC deixa de ser uma obrigatoriedade, ela deve ser aplicada quando a apreciação de riscos indicar, ou ainda, ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme normas técnicas vigentes, sejam elas nacionais ou internacionais.

No capítulo Sistemas de Segurança, foi acrescentado o item 12.5.1.1 - Quando utilizadas proteções que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas conforme normas técnicas oficiais ou normas internacionais aplicáveis.

Comentários
O item 12.5.1.1 – foi acrescentado. A cada nova inserção ou alteração no texto fica evidente a necessidade de observar a norma ou as normas técnicas aplicáveis para cada assunto, portanto, a solução para a máquina ser segura não está apenas no que está descrito na NR-12, é necessário buscar complementos específicos encontrados nas normas técnicas.

12.5.2.1 A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa.

Comentário
Este novo item, ressalta que a aplicação e/ou adequação em máquinas deve ser executada por um profissional habilitado, resguardando a condição técnica do trabalho. Cabe esclarecer que no ANEXO IV da NR-12 - Glossário, define-se como profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

12.5.6.1 Este novo item permite a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observado o disposto na ISO/TR 24119.

Comentário
Traz a possibilidade de ligação em série de chaves de intertravamento na mesma interface de segurança, desde que se obedeça a critérios da norma ISO 14119 e da ISO/TR 24119 que é um explicativo da ISO 14119.

12.5.17 Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa, elaborado por profissional legalmente habilitado.

Comentário
Este item substitui os itens: 12.55. - Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com as respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. E 12.55.1 - Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constitui-la, sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.

Na nova redação foi retirado o termo “responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.”
Mantida a obrigatoriedade de estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado. Para melhor entendimento, o profissional que for elaborar e aplicar sistemas de segurança, deve consultar as regras estabelecidas pela lei do CONFEA que define as atribuições de cada profissão.

Item 12.9 – Aspectos Ergonômicos.

Comentário
Foi retirado do texto as condições exigidas de ergonomia, remetendo observar as exigências contidas nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas internacionais e as condições de ergonomia em acordo com a norma regulamentadora específica, a NR 17.

12.15.1 O projeto das máquinas e equipamentos fabricados a partir da publicação da Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010 deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas, a serem observadas para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, substitui o item 12.133 - “O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores”

Comentário
Fica estabelecendo a linha de corte como exigência legal a partir do ano de 2010. As máquinas e equipamentos devem obedecer às exigências estabelecidas no item 12.5.1, porem as máquinas projetadas e fabricadas em período anterior, para atingir o nível desejado de segurança, deve atender o disposto nesta NR.

12.18.1 O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.

Comentário
Nas disposições finais foi suprida a exigência de a empresa manter o inventario atualizado das máquinas, ficando apenas a exigência abaixo.

Comentários por Jose Amauri Martins – Especialista em Normas Schmersal

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