O novo texto oficial do anexo, com alteração no item 1.6, apresenta que:
1.6. as máquinas e equipamentos que atendam às disposições sobre meios de acesso, previstas em normas técnicas oficiais, ou internacionais, vigentes em 30 de julho de 2019, ou nas que venham a substituí-las, ficam dispensadas de cumprirem as exigências contidas neste anexo.
Estas alterações são resultado de avaliações feitas pelo Ministério do Trabalho para melhorar a aplicação da NR-12 nas indústrias, assim trazendo mais segurança para as operações. Anteriormente havia a exigência de que as empresas deviam proceder em relação ao deslocamento e presença dos trabalhadores em ambientes com máquinas, com a necessidade de se atender aos critérios técnicos, previstos no anexo III.
Para manter as empresas atualizadas de forma mais dinâmica e simplificada, o item 1.6 do anexo III entrou em vigor, sendo a base para a aplicação das normas técnicas. Ou seja, a partir da publicação desta portaria, para se fazer qualquer operação, adequação ou implementação nos acessos às máquinas, deve-se seguir o que diz nas normas técnicas.
Um ponto de atenção é que, para entender a alteração, deve-se desconsiderar as exigências previstas anteriormente no Anexo III da NR-12 e aplicar as referências técnicas contidas nas normas técnicas oficiais, que são as normas da ABNT ou as normas internacionais, que são as normas ISO.